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CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 97.. Relatórios da Comissão

  • 1.   Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.

  • 2.   No contexto das avaliações e revisões referidas no n. o  1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:

  • a)    Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45. , n.  3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25. , n.  6, da Diretiva 95/46/CE;

  • b)    Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

  • 3.   Para o efeito do n. o  1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

  • 4.   Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n. os  1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

  • 5.   Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

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