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CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 27.. Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

  • 1.   Se for aplicável o artigo 3. o , n. o  2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.

  • 2.   A obrigação a que se refere o n. o 1 do presente artigo não se aplica:

  • a)    Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9. , n.  1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10. , e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou

  • b)    Às autoridades ou organismos públicos;

  • 3.   O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado.

  • 4.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.

  • 5.   A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.

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