CAPÍTULO VIII Vias de recurso, responsabilidade e sanções
Artigo 80.. Representação dos titulares dos dados
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1. O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, que esteja devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, cujos objetivos estatutários sejam do interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos e liberdades do titular dos dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais, para, em seu nome, apresentar reclamação, exercer os direitos previstos nos artigos 77. o , 78. o e 79. o , e exercer o direito de receber uma indemnização referido no artigo 82. o , se tal estiver previsto no direito do Estado-Membro.
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2. Os Estados-Membros podem prever que o organismo, a organização ou a associação referidos no n. o 1 do presente artigo, independentemente de um mandato conferido pelo titular dos dados, tenham nesse Estado-Membro direito a apresentar uma reclamação à autoridade de controlo competente nos termos do artigo 77. o e a exercer os direitos a que se referem os artigos 78. o e 79. o , caso considerem que os direitos do titular dos dados, nos termos do presente regulamento, foram violados em virtude do tratamento.
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Artigo 81.. Suspensão do processo
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