CAPÍTULO VII Cooperação e coerência
Artigo 64.. Parecer do Comité
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1. O Comité emite parecer sempre que uma autoridade de controlo competente tenha a intenção de adotar uma das medidas a seguir enunciadas. Para esse efeito, a autoridade de controlo competente envia o projeto de decisão ao Comité, quando esta:
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a) Vise a adoção de uma lista das operações de tratamento sujeitas à exigência de proceder a uma avaliação do impacto sobre a proteção dos dados, nos termos do artigo 35. , n. 4;
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b) Incida sobre uma questão, prevista no artigo 40. , n. 7, de saber se um projeto de código de conduta ou uma alteração ou aditamento a um código de conduta está em conformidade com o presente regulamento;
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c) Vise aprovar os critérios de acreditação de um organismo nos termos do artigo 41. , n. 3, ou um organismo de certificação nos termos do artigo 43. , n. 3;
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d) Vise determinar as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46. , n. 2, alínea d), e no artigo 28. , n. 8;
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e) Vise autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46. , n. 3, alínea a); ou
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f) Vise aprovar regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do artigo 47. .
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2. As autoridades de controlo, o presidente do Comité ou a Comissão podem solicitar que o Comité analise qualquer assunto de aplicação geral ou que produza efeitos em mais do que um Estado-Membro, com vista a obter um parecer, nomeadamente se a autoridade de controlo competente não cumprir as obrigações em matéria de assistência mútua previstas no artigo 61. o ou de operações conjuntas previstas no artigo 62. o .
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3. Nos casos referidos nos n. os 1 e 2, o Comité emite parecer sobre o assunto que lhe é apresentado, a não ser que tenha já antes emitido parecer sobre o mesmo assunto. Esse parecer é adotado no prazo de oito semanas por maioria simples dos membros que compõem o Comité. Esse prazo pode ser prorrogado por mais seis semanas, em virtude da complexidade do assunto em apreço. Para efeitos do projeto de decisão referido no n. o 1 e enviado aos membros do Comité nos termos do n. o 5, considera-se que os membros que não tenham levantado objeções dentro de um prazo razoável fixado pelo presidente estão de acordo com o projeto de decisão.
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4. As autoridades de controlo e a Comissão comunicam sem demora injustificada, por via eletrónica, ao Comité, utilizando um formato normalizado, as informações que forem pertinentes, incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de decisão, os motivos que tornam necessário adotar tal medida, bem como as posições das outras autoridades de controlo interessadas.
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5. O presidente do Comité informa sem demora injustificada, por via eletrónica:
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a) Os membros do Comité e a Comissão de quaisquer informações pertinentes que lhe tenham sido comunicadas, utilizando um formato normalizado. Se necessário, o Secretariado do Comité fornece traduções das informações pertinentes; e
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b) A autoridade de controlo referida, consoante o caso, nos n. 1 e 2 e a Comissão do parecer e torna-o público.
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6. As autoridades de controlo competentes não adotam os projetos de decisão referidos no n. o 1 no decurso do prazo referido no n. o 3.
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7. A autoridade de controlo referida no n. o 1 tem na melhor conta o parecer do Comité e, no prazo de duas semanas a contar da receção do parecer, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão e, se existir, o projeto de decisão alterado, utilizando um formato normalizado.
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8. Quando as autoridades de controlo interessadas informarem o presidente do Comité, no prazo referido no n. o 7 do presente artigo, de que não têm intenção de seguir o parecer do Comité, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes de tal decisão, aplica-se o artigo 65. o , n. o 1.
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Artigo 65.. Resolução de litígios pelo Comité