CAPÍTULO II Princípios
Artigo 10.. Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
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O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6. o , n. o 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado-Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.
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Artigo 11.. Tratamento que não exige identificação