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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes

Artigo 53.. Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

  • 1.   Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

  • —    pelo Parlamento,

  • —    pelo Governo,

  • —    pelo Chefe de Estado, ou

  • —    por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

  • 2.   Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.

  • 3.   As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.

  • 4.   Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

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