CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Artigo 53.. Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
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1. Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
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— pelo Parlamento,
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— pelo Governo,
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— pelo Chefe de Estado, ou
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— por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
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2. Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
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3. As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
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4. Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.
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Artigo 54.. Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo