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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.. Âmbito de aplicação material

  • 1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.

  • 2.   O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

  • a)    Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:

  • b)    Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;

  • c)    Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;

  • d)    Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

  • 3.   O Regulamento (CE) n. o  45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n. o  45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98. o .

  • 4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12. o a 15. o .