CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 2.. Âmbito de aplicação material
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1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
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2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
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a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:
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b) Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;
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c) Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;
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d) Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
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3. O Regulamento (CE) n. o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n. o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98. o .
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4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12. o a 15. o .
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Artigo 3.. Âmbito de aplicação territorial
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