CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Artigo 54.. Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
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1. Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
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a) A constituição de cada autoridade de controlo;
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b) As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
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c) As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
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d) A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;
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e) Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;
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f) As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.
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2. Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.
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