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CAPÍTULO VII Cooperação e coerência

Artigo 66.. Procedimento de urgência

  • 1.   Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade de controlo interessada considerar que é urgente intervir a fim de defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido nos artigos 63. o , 64. o e 65. o ou do procedimento a que se refere o artigo 60. o , adotar imediatamente medidas provisórias destinadas a produzir efeitos legais no seu próprio território, válidas por um período determinado que não seja superior a três meses. A autoridade de controlo dá sem demora conhecimento dessas medidas e dos motivos que a levaram a adotá-la às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão.

  • 2.   Quando a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n. o  1 e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, fundamentando o seu pedido de parecer ou decisão.

  • 3.   As autoridades de controlo podem solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, conforme o caso, ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, apresentando os motivos por que pede parecer ou decisão, e por que há necessidade urgente de agir.

  • 4.   Em derrogação do artigo 64. o , n. o  3, e do artigo 65. o , n. o  2, os pareceres urgentes ou decisões vinculativas urgentes a que se referem os n. os  2 e 3 do presente artigo são adotados no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité.