CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 29.. Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
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O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
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Artigo 30.. Registos das atividades de tratamento