CAPÍTULO XI Disposições finais
Artigo 95.. Relação com a Diretiva 2002/58/CE
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O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.
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Artigo 96.. Relação com acordos celebrados anteriormente
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