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CAPÍTULO III Direitos do titular dos dados

Artigo 22.. Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

  • 1.   O titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.

  • 2.   O n. o  1 não se aplica se a decisão:

  • a)    For necessária para a celebração ou a execução de um contrato entre o titular dos dados e um responsável pelo tratamento;

  • b)    For autorizada pelo direito da União ou do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito, e na qual estejam igualmente previstas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados; ou

  • c)    For baseada no consentimento explícito do titular dos dados.

  • 3.   Nos casos a que se referem o n. o  2, alíneas a) e c), o responsável pelo tratamento aplica medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão.

  • 4.   As decisões a que se refere o n. o  2 não se baseiam nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9. o , n. o  1, a não ser que o n. o  2, alínea a) ou g), do mesmo artigo sejam aplicáveis e sejam aplicadas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular.