CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 31.. Cooperação com a autoridade de controlo
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O responsável pelo tratamento e o subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes cooperam com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições.
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Artigo 32.. Segurança do tratamento
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