CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 30.. Registos das atividades de tratamento
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1. Cada responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, o seu representante conserva um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam todas seguintes informações:
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a) O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, de qualquer responsável conjunto pelo tratamento, do representante do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;
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b) As finalidades do tratamento dos dados;
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c) A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
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d) As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;
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e) Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49. , n. 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
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f) Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados;
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g) Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32. , n. 1.
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2. Cada subcontratante e, sendo caso disso, o representante deste, conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome de um responsável pelo tratamento, do qual constará:
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a) O nome e contactos do subcontratante ou subcontratantes e de cada responsável pelo tratamento em nome do qual o subcontratante atua, bem como, sendo caso disso do representante do responsável pelo tratamento ou do subcontratante e do encarregado da proteção de dados;
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b) As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
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c) Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49. , n. 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
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d) Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32. , n. 1.
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3. Os registos a que se referem os n. os 1 e 2 são efetuados por escrito, incluindo em formato eletrónico.
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4. O responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, o subcontratante, o representante do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, disponibilizam, a pedido, o registo à autoridade de controlo.
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5. As obrigações a que se referem os n. os 1 e 2 não se aplicam às empresas ou organizações com menos de 250 trabalhadores, a menos que o tratamento efetuado seja suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades do titular dos dados, não seja ocasional ou abranja as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9. o , n. o 1, ou dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10. o .
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Artigo 31.. Cooperação com a autoridade de controlo