CAPÍTULO VII Cooperação e coerência
Artigo 68.. Comité Europeu para a Proteção de Dados
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1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
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2. O Comité é representado pelo seu presidente.
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3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
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4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
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5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
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6. Nos casos referidos no artigo 65. o , a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.
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