CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 24.. Responsabilidade do responsável pelo tratamento
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1. Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, o responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades.
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2 Caso sejam proporcionadas em relação às atividades de tratamento, as medidas a que se refere o n. o 1 incluem a aplicação de políticas adequadas em matéria de proteção de dados pelo responsável pelo tratamento.
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3. O cumprimento de códigos de conduta aprovados conforme referido no artigo 40. o ou de procedimentos de certificação aprovados conforme referido no artigo 42. o pode ser utilizada como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento.
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Artigo 25.. Proteção de dados desde a conceção e por defeito