CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes
Artigo 56.. Competência da autoridade de controlo principal
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55. o , a autoridade de controlo do estabelecimento principal ou do estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para agir como autoridade de controlo principal para o tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante nos termos do artigo 60. o .
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2. Em derrogação do n. o 1, cada autoridade de controlo é competente para tratar reclamações que lhe sejam apresentadas ou a eventuais violações do presente regulamento se a matéria em apreço estiver relacionada apenas com um estabelecimento no seu Estado-Membro ou se afetar substancialmente titulares de dados apenas no seu Estado-Membro.
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3. Nos casos previstos no n. o 2 do presente artigo, a autoridade de controlo informa sem demora do assunto a autoridade de controlo principal. No prazo de três semanas a contar do momento em que tiver sido informada, a autoridade de controlo principal decide se trata o caso, nos termos do artigo 60. o , tendo em conta se há ou não algum estabelecimento do responsável pelo tratamento ou subcontratante no Estado-Membro sobre o qual a autoridade de controlo a tenha informado.
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4. Quando a autoridade de controlo principal decide tratar o caso, aplica-se o procedimento previsto no artigo 60. o . A autoridade de controlo que tiver informado a autoridade de controlo principal pode apresentar a esta última um projeto de decisão. A autoridade de controlo principal tem esse projeto na melhor conta quando prepara o projeto de decisão referido no artigo 60. o , n. o 3.
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5. Caso a autoridade de controlo principal decida não tratar o caso, é a autoridade de controlo que a informou que o trata, nos termos dos artigos 61. o e 62. o .
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6. A autoridade de controlo principal é o único interlocutor do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante.
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Artigo 57.. Atribuições