CAPÍTULO III Direitos do titular dos dados
Artigo 17.. Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
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1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
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a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
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b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea a), ou do artigo 9. , n. 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
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c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21. , n. 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21. , n. 2;
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d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
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e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
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f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8. , n. 1.
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2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n. o 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
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3. Os n. os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
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a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
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b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
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c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9. , n. 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9. , n. 3;
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d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89. , n. 1, na medida em que o direito referido no n. 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
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e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
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Artigo 18.. Direito à limitação do tratamento