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CAPÍTULO III Direitos do titular dos dados

Artigo 17.. Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)

  • 1.   O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:

  • a)    Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

  • b)    O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6. , n.  1, alínea a), ou do artigo 9. , n.  2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;

  • c)    O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21. , n.  1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21. , n.  2;

  • d)    Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;

  • e)    Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

  • f)    Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8. , n.  1.

  • 2.   Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n. o  1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.

  • 3.   Os n. os  1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:

  • a)    Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;

  • b)    Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;

  • c)    Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9. , n.  2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9. , n.  3;

  • d)    Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89. , n.  1, na medida em que o direito referido no n.  1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou

  • e)    Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.