CAPÍTULO VII Cooperação e coerência
Artigo 69.. Independência
-
1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70. o e 71. o .
-
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70. o , n. o 1, alínea b), e n. o 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.
Next
Artigo 70.. Atribuições do Comité
Português
Inglês
Alemão
Francês
Espanhol
Italiano
Holandês
Croata
Húngaro
Romeno
Estónio
Checo
Grego
Polaco
Eslovaco
Irlandês
Filandês
Esloveno
Sueco
Maltese
Dinamarquês
Búlgaro
Letão
Lituano