CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 41.. Supervisão dos códigos de conduta aprovados
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1. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57. o e 58. o , a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40. o pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente.
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2. O organismo a que se refere o n. o 1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se:
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a) Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;
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b) Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento;
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c) Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e
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d) Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
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3. A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n. o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63. o .
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4. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n. o 1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada.
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5. A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n. o 1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.
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6. O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.
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Artigo 42.. Certificação