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CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 41.. Supervisão dos códigos de conduta aprovados

  • 1.   Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57. o e 58. o , a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40. o pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente.

  • 2.   O organismo a que se refere o n. o  1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se:

  • a)    Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;

  • b)    Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento;

  • c)    Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e

  • d)    Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.

  • 3.   A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n. o  1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63. o .

  • 4.   Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n. o  1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada.

  • 5.   A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n. o  1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.

  • 6.   O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.

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