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CAPÍTULO VII Cooperação e coerência

Artigo 71.. Relatórios

  • 1.   O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento na União e, quando for relevante, em países terceiros e organizações internacionais. O relatório é tornado público e enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

  • 2.   O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70. o , n. o  1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65. o .

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