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CAPÍTULO VII Cooperação e coerência

Artigo 75.. Secretariado

  • 1.   O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

  • 2.   O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.

  • 3.   O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

  • 4.   Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.

  • 5.   O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.

  • 6.   O secretariado é responsável, em especial:

  • a)    Pela gestão corrente do Comité;

  • b)    Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;

  • c)    Pela comunicação com outras instituições e o público;

  • d)    Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;

  • e)    Pela tradução de informações pertinentes;

  • f)    Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;

  • g)    Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

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