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CAPÍTULO III Direitos do titular dos dados

Artigo 13.. Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular

  • 1.   Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:

  • a)    A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

  • b)    Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

  • c)    As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;

  • d)    Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6. , n.  1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;

  • e)    Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;

  • f)    Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46. ou 47. , ou no artigo 49. , n.  1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.

  • 2.   Para além das informações referidas no n. o  1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:

  • a)    Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;

  • b)    A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;

  • c)    Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6. , n.  1, alínea a), ou no artigo 9. , n.  2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;

  • d)    O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;

  • e)    Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;

  • f)    A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22. , n.  1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.

  • 3.   Quando o responsável pelo tratamento pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n. o  2.

  • 4.   Os n. os 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.