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CAPÍTULO III Direitos do titular dos dados

Artigo 20.. Direito de portabilidade dos dados

  • 1.   O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:

  • a)    O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6. , n.  1, alínea a), ou do artigo 9. , n.  2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6. , n.  1, alínea b); e

  • b)    O tratamento for realizado por meios automatizados.

  • 2   Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do n. o  1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.

  • 3.   O exercício do direito a que se refere o n. o  1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17. o . Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.

  • 4.   O direito a que se refere o n. o  1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.

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