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CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes

Artigo 57.. Atribuições

  • 1.   Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:

  • a)    Controla e executa a aplicação do presente regulamento;

  • b)    Promove a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento. As atividades especificamente dirigidas às crianças devem ser alvo de uma atenção especial;

  • c)    Aconselha, em conformidade com o direito do Estado-Membro, o Parlamento nacional, o Governo e outras instituições e organismos a respeito das medidas legislativas e administrativas relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento;

  • d)    Promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações nos termos do presente regulamento;

  • e)    Se lhe for solicitado, presta informações a qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento e, se necessário, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito;

  • f)    Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80. , e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;

  • g)    Coopera, incluindo partilhando informações e prestando assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução do presente regulamento;

  • h)    Conduz investigações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou outra autoridade pública;

  • i)    Acompanha factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, nomeadamente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;

  • j)    Adota as cláusulas contratuais-tipo previstas no artigo 28. , n.  8, e no artigo 46. , n.  2, alínea d);

  • k)    Elabora e conserva uma lista associada à exigência de realizar uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35. , n.  4;

  • l)    Dá orientações sobre as operações de tratamento previstas no artigo 36. , n.  2;

  • m)    Incentiva a elaboração de códigos de conduta nos termos do artigo 40. , n. 1, dá parecer sobre eles e aprova os que preveem garantias suficientes, nos termos do artigo 40. , n.  5;

  • n)    Incentiva o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, e de selos e marcas de proteção de dados, nos termos do artigo 42. , n.  1, e aprova os critérios de certificação nos termos do artigo 42. , n.  5;

  • o)    Se necessário, procede a uma revisão periódica das certificações emitidas, nos termos do artigo 42. , n.  7;

  • p)    Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41. e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43. ;

  • q)    Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41. e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43. ;

  • r)    Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no artigo 46. , n.  3;

  • s)    Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47. ;

  • t)    Contribui para as atividades do Comité;

  • u)    Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do artigo 58. , n.  2; e

  • v)    Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais.

  • 2.   As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n. o  1, alínea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.

  • 3.   A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados.

  • 4.   Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou pode indeferi-los. Cabe à autoridade de controlo demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.