CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 48.. Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
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As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.
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Artigo 49.. Derrogações para situações específicas