CAPÍTULO V Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 48.. Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
-
As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.
Next
Artigo 49.. Derrogações para situações específicas
Português
Inglês
Alemão
Francês
Espanhol
Italiano
Holandês
Croata
Húngaro
Romeno
Estónio
Checo
Grego
Polaco
Eslovaco
Irlandês
Filandês
Esloveno
Sueco
Maltese
Dinamarquês
Búlgaro
Letão
Lituano